Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, enquanto os planos referidos não se encontrarem em vigor, nas Áreas Mistas 3.4 as operações urbanísticas obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Deve ser mantido o alinhamento dos planos das fachadas principais definido pela frente edificada adjacente;
- b)Apenas se admite a alteração da altura da fachada principal existente quando esta contribuir para a consonância da frente edificada onde se insere;
- c)A ocupação dos logradouros deve respeitar as condicionantes definidas para as zonas inundáveis no artigo 59.º