As Áreas Residenciais da SUOPG 3 integram um único quarteirão existente para o qual não se admite qualquer alteração à sua configuração e volumetria e as alterações de uso obedecerão aos critérios de classificação das Áreas Residenciais constantes do artigo 23.º
Artigo 44.º — Áreas Residenciais
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009