- 9 -A Rede Viária do PUAN, representada graficamente na planta de zonamento e nas plantas da rede viária e estacionamento integradas no relatório de Estratégias Sectoriais que acompanha o plano, é ordenada e hierarquizada de acordo com as seguintes categorias:
- a)Vias Principais:
Extensão do eixo da Av. Rainha D. Leonor até à nova Av. Margueira;
Túnel Brejo/Margueira e continuação até extensão do eixo da Av. Rainha D. Leonor;
Nova Av. Romeira (desde a via do túnel até ao Alfeite);
- b)Vias Secundárias:
Av. 25 Abril;
R. D. Sancho I;
EN 10 - Av. Aliança Povo MFA (até nova rua paralela à R. Manuel Febrero);
Nova Av. Romeira (entre a EN 10 e a via do túnel);
Nova Av. Margueira (desde a extensão do eixo da Av. Rainha D. Leonor até à doca 12) e via perpendicular de ligação à EN 10 - Av. Aliança Povo MFA (junto à doca 12);
Extensão do eixo da R. Escola Primária/R. Fernando Pessoa até nova Av. Romeira;
R. União Piedense/R. José Carlos Melo;
Rua entre R. União Piedense/R. José Carlos Melo e nova Av. Romeira (ligação entre Largo da Romeira e R. Com. Eugénio Conceição Silva);
- c)Vias de Distribuição Local:
EN 10 - Av. António José Gomes da Costa;
Nova rua paralela à R.Manuel Febrero;
R. José Vieira Martins e sua continuação até nova Av. Romeira;
Rua na Margueira a nascente das docas 10/11 e vias perpendiculares de ligação à nova Av. Margueira;
- d)Vias de Acesso Local, que integram todas as restantes vias.
- a)Vias Principais:
- 10 -A Rede Viária tem as funções e características que se encontram no Quadro seguinte:
(ver documento original)
- 11 -Os perfis a adoptar para cada um dos tipos de via do PUAN, graficamente representados nos Anexos III A e B deste regulamento, incluem a zona da faixa de rodagem e uma zona exterior para cada um dos lados desta que, em função das diferentes necessidades de cada via, tem a seguinte constituição:
- a)Sector 1 - Passeio com a largura mínima estipulada;
- b)Sector 2 - Apenas considerado no caso de existência de paragem de transportes públicos (TP), destinado à implantação do abrigo, com a largura de 1,5 metros;
- c)Sector 3 - Apenas considerado no caso de existência de recorte destinado a paragem de transportes públicos (TP) fora da faixa de rodagem ou a cargas e descargas, com uma largura de 3 metros ou 2,5 metros, respectivamente.
- 12 -Para efeitos dos perfis referidos no número anterior, as dimensões consideradas para o corredor do MST são indicativas, a ajustar no âmbito do respectivo projecto.
- 13 -Desde que enquadrado por instrumentos de desenvolvimento do PUAN, o Sector 1 referido no n.º 3 pode ser total ou parcialmente materializado através de arcadas ou passadiços de construção aligeirada sobre as docas e canais, assegurando as larguras mínimas estipuladas neste regulamento.
- 14 -No caso dos perfis N, P, Q e AB referidos no Anexo III, relativos a vias com função dominante de acesso aos parques de estacionamento, admite-se que não sejam implantadas vias/faixas cicláveis, partilhando as bicicletas o espaço integral da faixa de rodagem com os veículos automóveis, à semelhança do que se prevê para as vias de distribuição e de acesso local.
- 15 -As intersecções recomendáveis entre os diferentes tipos de vias encontram-se no Quadro seguinte:
(ver documento original)
- 16 -O túnel, que constitui a principal ligação entre a rede arterial do concelho e a zona da Margueira, desenvolve-se, em princípio, entre a Rotunda do Brejo e a zona norte da Cova da Piedade, com duas vias por sentido.
- 17 -Os principais atravessamentos das Vias Principais da rede viária pela rede pedonal e ciclável devem ser desnivelados e concebidos de modo a favorecerem os peões e os utilizadores de bicicleta.
- 18 -A configuração da rede viária, incluindo a implantação e o dimensionamento das vias e intersecções, pode ser ajustada mediante a aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal de Almada, com base em propostas efectuadas no âmbito dos instrumentos de desenvolvimento do PUAN, desde que não sejam alterados os níveis de segurança e fluidez para todos os utilizadores do espaço público e os valores mínimos estipulados neste regulamento.
- 19 -Em áreas do tecido urbano consolidado em que a ocupação actual não permite o prolongamento ou a definição de novos traçados viários necessários à estruturação da rede viária do PUAN, definem-se alinhamentos de corredores de reserva com uma largura que permita respeitar o perfil associado ao tipo de via indicado, a definir em detalhe no âmbito do plano de pormenor a desenvolver para essa zona, nos quais não se admite o licenciamento de qualquer operação urbanística.
- 20 -Nas vias de acesso local, o peão e a bicicleta devem ter prioridade face aos veículos automóveis e estas deverão ser concebidas de forma a não serem praticadas velocidades superiores a 20 km/h.
- 21 -As vias com usos confinantes que incluam actividades comerciais e ou serviços devem ter passeios com largura mínima de 4 metros e largura mínima livre contínua de 3 metros, com excepção das vias referidas no n.º 15 deste artigo.
- 22 -As vias com usos confinantes exclusivamente residenciais devem ter passeios com largura mínima de 3 metros e largura mínima livre contínua de 2 metros, com excepção das vias referidas no n.º 15 deste artigo.
- 23 -As vias de acesso local podem não ter passeios sobrelevados e segregados da zona de circulação de veículos, mas a sua largura total deve ter em atenção as dimensões referidas nos números anteriores.
- 24 -Nas vias principais e secundárias com declive inferior a 5 %, deve ser prevista a existência de bandas cicláveis e ainda um percurso ciclável ao longo da zona ribeirinha entre a Romeira/Alfeite e a doca 13.
- 25 -Para efeitos do número anterior, a largura mínima das bandas cicláveis unidireccionais é de 1,5 metros e das pistas cicláveis bidireccionais é de 2,5 metros.
- 26 -Não se admitem cruzamentos de nível de percursos cicláveis com as faixas de rodagem destinadas a veículos automóveis, exceptuando no caso de vias locais, devendo, nestes casos, os cruzamentos ser concebidos de modo que a circulação da bicicleta tenha a primazia nomeadamente, através da sobre-elevação da pista ciclável face à faixa de rodagem para veículos automóveis.
- 27 -Para além do disposto neste regulamento, devem ser respeitadas as Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade dos Cidadãos com Mobilidade Condicionada.
Artigo 53.º — Rede Viária
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009