- 1 -No processo de licenciamento de qualquer operação urbanística com área bruta de construção que implique um número de lugares de estacionamento superior a 50 é obrigatória a apresentação de estudos de impacte de tráfego e transportes.
- 2 -No processo de licenciamento de qualquer operação urbanística com área bruta de construção superior a 10 000 m2 e ainda para todos os equipamentos colectivos a instalar é obrigatória a apresentação de plano de deslocações.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os planos de deslocações devem ser monitorizados, avaliados e actualizados com uma periodicidade definida caso a caso pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Almada, e apresentadas medidas e acções que promovam nomeadamente, o acesso a estes empreendimentos por transporte público, bicicleta e a pé, de acordo com os objectivos das políticas de mobilidade sustentável da Câmara Municipal de Almada e do relatório de Estratégias Sectoriais que acompanha o PUAN.
Artigo 57.º — Estudos de Impacte de Tráfego e Transportes e Planos de Deslocações
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009