- 1 -As Zonas Inundáveis da área de intervenção do PUAN decorrem da aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro e de um processo de concertação com a ARH Tejo; correspondem aos terrenos situados abaixo da cota 3,70 m NM e encontram-se representadas na planta de zonamento anexa a este regulamento.
- 2 -As zonas referidas no número anterior ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
- a)Não são permitidas quaisquer edificações cujo piso inferior se situe abaixo da cota 3,70 m;
- b)Nestas zonas, apenas são permitidos pisos abaixo desta cota se destinados a estacionamento automóvel desde que o respectivo acesso e restantes elementos construtivos não permitam o galgamento de uma cheia associada à cota 3,70 m;
- c)Nos lotes já construídos não é permitida a redução das superfícies de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres ao nível do piso térreo, salvo quando previsto em instrumentos de desenvolvimento deste plano, sendo igualmente interdito o aumento do índice de impermeabilização do solo pela construção de anexos ou outras estruturas edificadas;
- d)Nos edifícios existentes, não se aceita qualquer alteração do uso existente que implique a ocupação dos pisos térreos com habitação sempre que a cota de soleira for inferior a 3,70 metros;
- e)Nos lotes a constituir, os logradouros devem ser mantidos permeáveis, interditando-se a sua ocupação com qualquer edificação, equipamento ou estrutura que resulte no acréscimo do índice de impermeabilização do solo;
- f)As áreas de equipamentos hospitalares, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e socorro apenas podem ocupar lotes cujos logradouros se situem acima da cota dos 3,70 metros, definida no instrumento de desenvolvimento do plano aplicável a cada caso;
- g)O tratamento do espaço público deve privilegiar a utilização de materiais que minimizem a impermeabilização do solo;
- h)Na zona de interface com o rio devem ser implementadas soluções técnicas que minimizem os efeitos de eventuais galgamentos causados por ondas de geração local.
Artigo 59.º — Zonas Inundáveis
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009