- 1 -Os instrumentos de desenvolvimento do PUAN devem atender às orientações contidas no presente artigo, promovendo a preservação de elementos visuais-chave e a valorização do sistema de vistas, impedindo as interferências e obstruções dos valores existentes, avaliando criteriosamente a altura do edificado a implantar e protegendo a envolvente dos elementos marcantes, tendo em consideração os vários planos e locais de observação.
- 2 -O sistema de vistas do PUAN apenas integra os pontos que proporcionem a tomada de vistas de elevado valor, permitindo a compreensão da cidade como um todo e ou a tomada de vistas significativas da área de intervenção do plano, da sua envolvente ou de elementos de referência, desde que esses pontos se constituam como espaços abertos e de acesso público que admitam uma utilização efectiva.
- 3 -As categorias a adoptar para a classificação do sistema de vistas do PUAN são as seguintes:
- a)Vistas panorâmicas, incluindo os locais a partir dos quais é possível obter vistas de grande abrangência sobre a área de intervenção, incluindo as áreas tradicionais, sobre o estuário e sobre a cidade de Lisboa;
- a)Perspectivas do rio, integrando os pontos de tomada de vista a partir dos passeios ribeirinhos, docas e canais, e ainda de espaços públicos chave nomeadamente, praças e áreas verdes directamente articulados com a frente de rio;
- b)Vistas urbanas, compostas pelas vistas tomadas ao longo dos grandes percursos urbanos, a partir dos planos de água, incluindo o rio, e ainda pelos enfiamentos visuais interiores ao tecido urbano;
- c)Vistas lineares, incluindo as vistas ao longo das docas e canais, dos parques e jardins lineares bem como dos corredores radiais pedonais;
- d)Vistas locais, integrando as vistas no seio de conjuntos de edifícios de particular significado, vistas contidas por áreas verdes, jardins ou parques ou ainda planos de água.
- 4 -No âmbito do desenvolvimento do plano, a gestão do sistema de vistas deve atender aos seguintes aspectos:
- a)Independentemente da posição do observador, as intervenções que interfiram com as vistas panorâmicas devem respeitar integralmente as disposições volumétricas do PUAN e a implantação dos elementos marcantes, considerando as relações de proximidade com as áreas contíguas;
- b)Nas áreas de tomada de perspectivas do rio, deve respeitar-se a relação entre os edifícios e os planos de água, incluindo a frente ribeirinha, assegurando que os edifícios marcantes, em particular aqueles que são classificados como Áreas Estruturantes, possam ser apreciados no contexto alargado do estuário;
- c)Nas vistas urbanas, lineares e locais deve garantir-se a possibilidade de visualizar elementos específicos do tecido urbano, em particular edifícios ou conjuntos de edifícios e sua integração na respectiva envolvente.
Artigo 60.º — Sistema de Vistas
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009