- 1 -O tratamento do espaço público do PUAN deve pautar-se por elevados padrões de qualidade urbana e ambiental considerando, na sua concepção, gestão e manutenção, exigências de mobilidade, segurança, conforto, racionalidade na utilização dos recursos naturais, imagem, identidade e diversidade do espaço urbano.
- 2 -A utilização da água no tratamento do espaço público deve assegurar uma gestão sustentável dos recursos disponíveis, considerando todas as possíveis origens de água, a sua recuperação e reutilização, e cumprir os seguintes requisitos:
- a)A água a utilizar para serviços de rega e lavagens de espaços públicos deve ter por origem a rede de água não potável, adiante designada por água de serviço;
- b)A rede de água de serviço deve ser abastecida exclusivamente pelo efluente tratado da ETAR da Mutela, sujeita a afinação e controlo de qualidade de acordo com a legislação em vigor;
- c)O regime de utilização de água de serviço deve ser definido em regulamento próprio, a elaborar pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS) de Almada, no qual devem ficar estabelecidos o âmbito de aplicação e as normas de utilização de água de serviço, tendo em vista a protecção da saúde pública.
- 3 -As soluções de iluminação pública a adoptar devem ter em consideração o disposto no artigo 65.º
- 4 -As espécies vegetais a utilizar no tratamento do espaço público da área de intervenção do PUAN devem ser adaptadas às condições edafo-climáticas locais e seleccionadas com vista a garantir o conforto climático do espaço público, a protecção dos recursos naturais, designadamente a água, a valorização da imagem urbana e a salvaguarda do sistema de vistas.
- 5 -A colocação de mobiliário urbano depende das necessidades decorrentes do tipo de utilização do espaço público, devendo garantir-se a unidade na imagem urbana, a qualificação do espaço urbano e do sistema de vistas, a segurança da circulação viária, ciclável e pedonal, a racionalização da utilização dos recursos energéticos, a adequação às condições climatéricas e a facilidade da sua substituição e manutenção.
- 6 -Todas as instalações técnicas de apoio às redes de infra-estruturas gerais, incluindo postos de transformação, devem ser implantadas de modo a garantir a sua integração urbanística e paisagística, devendo os armários técnicos de ligação às redes prediais ser implantados no interior dos limites dos respectivos lotes e enterrados ou integrados na construção principal do lote.
Artigo 61.º — Tratamento do Espaço Público
Vigente desde: 10/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009