- 1 -A recolha e selecção de resíduos sólidos urbanos diferenciam-se segundo as características urbanísticas da área de intervenção do PUAN.
- 2 -Nas novas áreas urbanas das SUOPG 1, 2 e 3, a rede de recolha de resíduos sólidos urbanos é constituída por um sistema pneumático de recolha e separação.
- 3 -O sistema referido no número anterior é composto por condutas, postos de gestão e centrais de recolha e expedição, implicando a obediência aos seguintes requisitos:
- a)Em todos os edifícios a implantar devem assegurar-se as condições de ligação a este sistema de acordo com o estabelecido em regulamento próprio;
- b)A instalação dos equipamentos de recolha de resíduos urbanos no espaço público deve garantir a respectiva ligação a este sistema de acordo com o estabelecido em regulamento próprio;
- c)Para além das exigências técnicas específicas a observar, a selecção dos locais para instalação das centrais de recolha devem garantir boas condições de acesso, acostagem, carga e descarga de veículos pesados e a minimização dos impactes visuais e ambientais inerentes à sua localização e funcionamento;
- d)Para efeitos da alínea anterior, define-se uma faixa de protecção em torno das centrais de recolha e expedição com uma largura de 50 metros contados a partir dos seus limites exteriores, na qual não se admite a implantação de qualquer edifício ou espaço destinado a uma ocupação humana continuada.
- 4 -Nas áreas consolidadas das SUOPG 2 e 3, bem como na totalidade da SUOPG 4, o sistema de recolha e selecção obedece a um plano de gestão de resíduos urbanos que determinará as formas de articulação e integração entre o sistema pneumático e o sistema tradicional.
Artigo 64.º — Resíduos Sólidos Urbanos
Vigente desde: 10/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009