- 1 -Nos logradouros privados já constituídos, é interdita a ocupação com qualquer tipo de edificação, equipamento ou estrutura que resulte no aumento do seu índice de impermeabilização.
- 2 -Nos lotes a constituir deve ser observado o disposto no artigo 59.º e, quando localizados em áreas exteriores às zonas inundáveis, é admitida a ocupação edificada dos logradouros quando esta se destinar a utilizações públicas ou condominiais e desde que não ponha em causa as condições de segurança, insolação e ventilação dos edifícios e espaços públicos ou privados envolventes e não implique um acréscimo do índice de utilização.
Artigo 68.º — Logradouros
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009