- 1 -Para além do respeito pelas condicionantes legais, todas as intervenções a realizar na área de intervenção do PUAN devem sempre atender ao imperativo de salvaguarda e valorização dos recursos patrimoniais em presença.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação detalhada do património em presença bem como a respectiva valorização, nomeadamente no que respeita aos testemunhos existentes no antigo estaleiro naval da Margueira e envolvente, devem ser asseguradas no âmbito dos planos, projectos e operações urbanísticas a desenvolver, atendendo particularmente ao património arqueológico terrestre, incluindo o industrial, e ao património naútico e subaquático.
- 3 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deverá originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, ao órgão competente da administração central e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 4 -Qualquer intervenção com impacte ao nível da mobilização de sedimentos no leito do rio será sujeita a acompanhamento arqueológico por equipa competente.
- 5 -Todas as intervenções com impacte ao nível do subsolo a poente da EN 10 - Av. Aliança Povo MFA serão precedidas de sondagens arqueológicas de diagnóstico.
Artigo 69.º — Património
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009