Para efeitos do regulamento do PUAN são adoptadas as seguintes definições:
- a)Altura da fachada - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda;
- b)Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal;
- c)Área de implantação - Somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos e corpos balançados encerrados, mas excluindo varandas e platibandas;
- d)Área de construção - Soma da área bruta (medida pelo extradorso das paredes exteriores) de todos os pavimentos dos edifícios; para efeitos de cálculo da área de construção não são consideradas as áreas de pavimento exterior descobertas (terraços); não são igualmente consideradas as áreas de pavimento exterior cobertas (varandas e alpendres) quando a área destas seja inferior a 5 % da área do piso em que se inserem;
- e)Banda ciclável unidireccional - corredor integrado na margem direita da faixa de rodagem, dedicado à circulação de bicicletas, não tendo, para além da sinalização horizontal, qualquer elemento físico que o separe das vias destinadas aos veículos automóveis;
- f)Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
- g)Fachada - Frente de construção de um edifício que confronta com arruamento ou espaço exterior;
- h)Índice de impermeabilização - Quociente entre a área impermeabilizada ou a impermeabilizar e a área do território onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- i)Índice de implantação - Quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a área do território onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- j)Índice de utilização - Quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área do território onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- k)Interface - Espaço servido por mais de um modo de transporte colectivo ou mais que um serviço público de transportes onde é permitido fazer a conexão entre modos;
- l)Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
- m)Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- n)Número de pisos - Número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação;
- o)Obras de urbanização - Obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de drenagem e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- p)Parcela - Área de território física e juridicamente autonomizada;
- q)Percurso ciclável - itinerário contínuo adequado à circulação de bicicletas, com sinalização própria e apresentando declives e pavimentação adequados a este fim, podendo assumir diferentes tipologias.