No caso de não se realizar, por iniciativa das respectivas instituições sem fins lucrativos e com uma função social comprovada, a relocalização de instalações educativas, desportivas, culturais, recreativas ou outras, só pode ocorrer quando for assegurada a construção das respectivas instalações na área de intervenção do PUAN, preferencialmente na proximidade do seu local de origem, e desde que seja promovida a continuidade do seu funcionamento.
Artigo 70.º — Instituições de Interesse Social
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009