- 1 -Nas zonas onde o disposto no artigo 32.º não é aplicável, a ocupação de áreas anteriormente afectas a actividades industriais, ou outras actividades com potencial de contaminação do solo e ou as águas subterrâneas, deve ser precedida de uma avaliação preliminar que possibilite a identificação de eventuais indícios de contaminação.
- 2 -Nos casos em que os indícios referidos no número anterior sejam identificados, é necessária a realização de um estudo detalhado, baseado num programa de amostragem e análises, com vista a avaliar a necessidade de proceder à respectiva remediação, segundo projecto a aprovar pelas autoridades competentes.
Artigo 72.º — Zonas Industriais Desactivadas
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009