Na área de intervenção do PUAN aplica-se o disposto no regulamento do PDMA com excepção das seguintes disposições:
a) O artigo 11.º, no que respeita a obrigatoriedade de plano de valorização e salvaguarda para os núcleos históricos;
b) O artigo 15.º, que determina disposições relativas ao terminal fluvial e rodoviário de Cacilhas;
c) A alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º, relativo a estacionamento;
d) O n.º 1 do artigo 78.º, relativo a condicionamentos a aplicar a "Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação";
e) A alínea a) do n.º 4 do artigo 81.º, relativa a estacionamento;
f) A alínea a) do artigo 82.º, relativa a estacionamento;
g) A alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 81.º, relativas respectivamente a rede viária e estacionamento;
h) As alíneas c) e h) do n.º 2 do artigo 85.º, relativas respectivamente a altura das fachadas e estacionamento;
i) O artigo 86.º no que respeita a estacionamento;
l) O artigo 87.º, quanto à referência a estacionamento no interior do quarteirão;
m) As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º, quanto à limitação de 15 metros para a largura da rua e estacionamento;
n) Os índices urbanísticos constantes do artigo 91.º para a UNOP 1;
o) O n.º 2 do artigo 124.º, relativo à obrigatoriedade de elaboração de plano de pormenor para concretização de interfaces de transportes;
p) Os artigos 125 e 136, relativos a estacionamento.