- 1 -Os proprietários, condóminos, arrendatários e outros titulares ou detentores de prédios urbanos ou rústicos e logradouros, devem providenciar pela limpeza e ou desmatação regular dos citados prédios, impedindo que os mesmos sejam utilizados como depósitos de resíduos, prevenindo o risco de incêndio e ou insalubridade.
- 2 -Quando se verifique a existência de resíduos urbanos depositados irregularmente, e ou a propagação de vegetação que constitua risco de incêndio, serão os respetivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza/desmatação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de os resíduos serem removidos e a desmatação vir a ser efetuada pelo Município de Montijo, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional.
- 3 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou sinalização de trânsito.
- 4 -Em propriedade privada onde se detete a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos, os respetivos proprietários são obrigados a proceder ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e proteção dos cidadãos e animais domésticos.
- 5 -O Município de Montijo, poderá mandar executar as desinfestações necessárias, caso se verifique o incumprimento do estipulado no número anterior, ficando os proprietários dos terrenos sujeitos a notificação para pagamento dos serviços executados.
Artigo 59.º — Limpeza de prédios, terrenos e logradouros
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018