- 1 -Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, a estimativa de custo total das obras relativas às operações urbanísticas, em que a mesma é necessária para a instrução do pedido de licenciamento ou autorização, deverá ser efectuada tendo por referência o valor unitário por metro quadrado de área de construção, legalmente fixada para a zona onde se insere o concelho de Salvaterra de Magos, não podendo ser inferior à que resulta da seguinte fórmula:
E = K x V x A
em que:
E - valor em euros da estimativa de custos;
K - coeficiente a aplicar consoante a tipologia da construção;
V - valor correspondente ao custo por metro quadrado da área útil de construção fixado anualmente por portaria, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, para a zona III;
A - área de construção, com o conceito dado no artigo 3.º
Valores de K
Tipologia da construção ... K
Construção de edifícios de habitação, comércio e serviços, por metro quadrado de área de construção ... 0,65
Construção de armazéns e pavilhões industriais, por metro quadrado de área de construção ... 0,50
Construção de garagens e arrecadações em cave, por metro quadrado de área de construção ... 0,35
Construção de piscinas, tanques e similares, por metro quadrado de área de construção ... 0,30
Construção de muros de suporte, por metro quadrado de área de construção ... 0,10
Construção de muros de vedação, por metro quadrado ... 0,08
Construção de anexos (garagens, arrecadações e similares), por metro quadrado de área de construção ... 0,30
Alterações e ou reconstruções de edifícios existentes por metro quadrado da área da edificação a alterar ou a reconstruir ... 0,50
- 2 -Para as obras de urbanização a estimativa orçamental a indicar pelo requerente, considerando as infra-estruturas constantes na alínea h) do artigo 2.º do RJUE, será o somatório dos valores obtidos por infra-estrutura a executar, considerando os valores unitários por metro quadrado ou metro linear, constantes no quadro seguinte, em que V tem o significado atribuído no número anterior.
Valores de K2
Designação da infra-estrutura ... Valores unitários
Arruamento em betão betuminoso por metro quadrado ... 0,03 V
Estacionamento em betão betuminoso por metro quadrado ... 0,03 V
Lancil ou contra lancil em betão por metro ... 0,02 V
Lancil ou contra lancil em pedra por metro ... 0,03 V
Passeios em lagetas de betão por metro quadrado ... 0,03 V
Passeios em calçada por metro quadrado ... 0,04 V
Rede de esgotos residuais domésticos por metro ... 0,07 V
Rede de esgotos residuais pluviais por metro ... 0,12 V
Rede de águas residuais unitária por metro ... 0,15 V
Rede de distribuição de água por metro ... 0,05 V
Iluminação pública e ou infra-estruturas eléctricas por metro ... 0,10 V
Rede de telecomunicações por metro ... 0,04 V
Rede de gás por metro ... 0,05 V
- 3 -Sempre que numa mesma operação urbanística se verifique mais do que uma das situações descriminadas nas alíneas do ponto anterior, a estimativa deverá contemplar de forma diferenciada cada uma delas, bem como o custo total da obra.
- 4 -No caso de ampliações de edifícios existentes, os valores da estimativa a utilizar, deverão ser os indicados, adequados às funções a que se destina a área ampliada.
- 5 -Poder-se-á aceitar valores inferiores, desde que devidamente fundamentados e justificados.
Artigo 19.º — Estimativa do custo das obras
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004