- 1 -Estão isentas de licença ou de autorização:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior dos edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e das formas dos telhados;
- c)Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE;
- d)As obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RJUE.
- 2 -São consideradas de escassa relevância urbanística as obras, que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não obedeçam aos procedimentos de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.
- 3 -Integram o conceito do n.º 2 do presente artigo, a título exemplificativo, as seguintes obras, sempre que não incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- a)As destinadas ao abrigo de animais de estimação, de caça ou de guarda, com área até 4 m2 e 2,50 m de altura máxima;
- b)Pequenas construções até 5 m2 de área de construção e altura máxima relativa ao solo de 1,50 m;
- c)A construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, instaladas na zona posterior dos logradouros de prédios particulares que não confinam com a via pública, desde que a altura acima do solo não exceda 2,20 m e desde que fiquem asseguradas as condições de higiene e salubridade das edificações envolventes, bem como as disposições sobre exaustão de fumos previstas na legislação em vigor;
- d)Obras de arranjo de espaços exteriores no interior de prédios particulares, tais como a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus e pavimentação, desde que fiquem devidamente salvaguardadas as condições de drenagem e escoamento da águas pluviais sem prejuízo para os terrenos confinantes e para a via pública;
- e)Fora dos perímetros urbanos, tanques de uso agrícola, com altura não superior a 1,50 m e cuja área não exceda 30 m2 e que distem da via pública no mínimo 10 m;
- f)Demolição de construções ligeiras de um só piso, não confinantes com a via pública, isoladas, sem paredes meeiras com outros prédios, com área não superior a 6 m2 e pé direito igual ou inferior a 2,50 m;
- g)Demolição de muros de vedação, que não sejam de suporte de terras, com uma altura máxima de 1,20 m quando confinantes com a via pública e altura máxima de 2 m quando não confinantes com a via pública;
- h)Construções até 4 m2 para instalação de equipamento eléctrico e ou rega, que dentro dos perímetros urbanos têm de distar da via pública no mínimo 20 m;
- i)Anexos de apoio agrícola até 30 m2 de área de construção e 105 m3 de volumetria, cuja localização se situe fora dos perímetros urbanos;
- j)Todas as obras de carácter manifestamente precário ou provisório, designadamente as relativas a estaleiros de obras particulares devidamente licenciadas e autorizadas e que não impliquem a ocupação da via pública, as destinadas à realização de feiras ou festas devidamente autorizadas, desde que em qualquer dos casos fique salvaguardada a reposição da situação anterior à realização das mesmas nos prazos máximos definidos pelos serviços municipais;
- k)Alterações não superiores a 1 m da cota topográfica, na remodelação de terrenos de área inferior ou igual a 2000 m2.
- 4 -As obras definidas como de escassa relevância urbanística, bem como as isentas por lei de licença ou autorização e que não sejam de conservação, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia, não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do RJUE.
- 5 -A comunicação prévia deverá ser instruída, para além do requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com os seguintes elementos:
- a)Plantas de localização à escala 1/25 000, efectuadas sobre extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal eficaz a fornecer pela Câmara Municipal;
- b)Planta de localização, para implantação à escala 1/3000 ou superior a fornecer pela Câmara Municipal;
- c)Memória descritiva e justificativa;
- d)Se necessário, peças desenhadas apropriadas à identificação das obras ou trabalhos a realizar;
- e)Termo de responsabilidade do técnico.
- 6 -As obras de conservação devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, que deve conter:
- a)Identificação do requerente;
- b)Qualidade do requerente;
- c)Localização da obra;
- d)Data e assinatura do requerente ou de quem tem legitimidade para o efeito.
- 7 -As isenções previstas neste artigo não podem contrariar qualquer disposição legal ínsita em instrumentos de planeamento urbanístico ou outros.
Artigo 20.º — Dispensa de licença ou de autorização
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004