Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, estão dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, as obras consideradas de escassa relevância urbanística, prevista no n.º 3 do artigo 20.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Dispensa do projecto de execução
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004