Para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados da constituição de equipas multidisciplinares, os projectos de operações de loteamento que não se inserem em zona de protecção a edifícios classificados ou em vias de classificação e que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
- a)10 fogos ou outras unidades de utilização independente e uma área total a lotear de 5000 m2;
- b)Cujos lotes confinem na totalidade com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações nas redes de infra-estruturas existentes.