- 1 -A Câmara Municipal pode suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer das respectivas obras, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, facto que deverá ser obrigatoriamente comunicado à Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -Para efeitos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, o prosseguimento da obra depende da prévia realização de trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por arqueólogo, o qual elaborará relatório final, cujas conclusões serão fundamentais para se proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respectiva licença ou autorização.
- 3 -Durante o período de tempo que decorrer desde a descoberta dos elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, até ao levantamento da suspensão, se esta se tiver verificado, o titular do alvará é responsável pela preservação dos mesmos, devendo abster-se de executar quaisquer trabalhos que os possam danificar ou por em causa.
Artigo 46.º — Achados arqueológicos - suspensão da licença ou autorização
Vigente desde: 17/02/2004
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