- 1 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidos perante a Câmara Municipal.
- 2 -A impugnação dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
- 3 -Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias, para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
- 4 -Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.
Artigo 62.º — Contencioso fiscal
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004