Constitui transgressão punível com coima mínima de 60 euros e máxima de 2500 euros, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença e ou pagamento de taxa antes da sua prévia liquidação, sem prejuízo da aplicação de outras medidas mais severas que estejam previstas em legislação especifica.
Artigo 63.º — Transgressões
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004