Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou de autorização de operação de loteamento sem obras de urbanização.
- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II do anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações de loteamento.
- 2 -Quando haja qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes ou unidades de utilização, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.