- 1 -Se existir deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas, nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas neste artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 64.º, 66.º e 68.º deste Regulamento, conforme se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 77.º — Execução por fases
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004