- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII do anexo I.
- 2 -Os proprietários e construtores que precisem de ocupar ou utilizar a via pública, devem munir-se previamente do respectivo alvará de licença municipal e subordinar-se às indicações nele constantes, tendo em consideração o disposto no presente Regulamento.
Artigo 80.º — Ocupação do domínio público por motivo de obras
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004