Os actos e procedimentos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI do anexo I do presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.
Artigo 88.º — Assuntos administrativos
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004