O técnico que subscrever o termo de responsabilidade de uma obra considera-se, para todos os efeitos legais, responsável pela mesma, obrigando-se a nela cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares em vigor, assim como o projecto aprovado, e sendo responsável pela segurança e solidez da construção.
Artigo 122.º — Responsabilidade
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009