- 1 -Será aplicada a coima graduada sempre que o técnico, como autor de projecto ou como director de obra ou director de fiscalização de obra, não dê cumprimento a prescrições da lei geral ou deste Regulamento, para as quais não esteja prevista outra penalidade.
- 2 -As falsas declarações dos autores dos projectos no termos de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e especificas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
- 3 -As falsas declarações do director de obra ou director de fiscalização de obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo da responsabilidade, relativamente à conformidade obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou admissão ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- 4 -A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
- 5 -A contra-ordenação prevista nos n.º s 1, 2, 3 e 4, são puníveis com coima graduada de 1500 (euro) até ao máximo 200 000 (euro).
Artigo 147.º — Autor do Projecto ou Director de Obra ou Director de Fiscalização de Obra
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009