- 1 -Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes. Os danos eventualmente causados no espaço público são responsabilidade do dono da obra
- 2 -Assim que estiverem concluídas as operações no número anterior, o dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem ficado danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento ser restituídos.
Artigo 66.º — Remoção de Tapumes, Andaimes e Materiais
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009