- 1 -No Centro Histórico de Vila Viçosa:
- a)Os vãos de janela deverão ter a sua maior dimensão na vertical;
- b)A distância entre eixos de vãos em fachadas deverá ser maiores ou iguais à distância média entre vãos existentes na "frente" de construção em que se insere;
- c)Deverá haver correspondência, na vertical, entre larguras e eixos de vãos de portas e ou janelas, em fachadas, nos diferentes pisos;
- d)Não são permitidos os rasgamentos de grades vãos para lugares de exposição comercial ou para outros fins.
- 2 -O acabamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes. As diferentes caixilharias deverão apresentar relação cromática entre si e com os outros elementos.
- 3 -No Centro Histórico de Vila Viçosa e zonas antigas das Freguesias Rurais a madeira ou o ferro serão obrigatoriamente utilizados. Poder-se-á aplicar ainda o alumínio lacado, desde que seja aprovado projecto de caixilharia suficientemente pormenorizado e justificado.
- 4 -Nas zonas não referidas no ponto 2, do artigo anterior, aceitar-se-á qualquer tipo de material, desde que respeite o disposto no ponto 1 e ainda a aplicação de alumínio anodizado bronze escuro e preto.
- 5 -No Centro Histórico de Vila Viçosa e zonas antigas das Freguesias Rurais as cores a adoptar para as caixilharias e envidraçadas será a cor branca e para as portas exteriores e aros de janelas a verde escuro e castanho, sendo permitidas madeiras aparentes desde que o vão tenha moldura de cantaria.
- 6 -Fora do Centro Histórico de Vila Viçosa e zonas antigas das Freguesias Rurais poderão ser aplicadas madeiras envernizadas ou enceradas.
- 7 -A serem aplicados estores, estes deverão respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm. No Centro Histórico de Vila Viçosa os estores só serão admitidos em situações não visíveis da via pública, excepto se forem utilizadas soluções tradicionais em madeira.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 91.º — Vãos
Vigente desde: 27/01/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009