- 1 -Nas fachadas principais dos edifícios não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem 1/3 da largura do passeio, nem 1 m de profundidade.
- 2 -No caso de não existir passeio, tomar-se-á como referência, a largura da valeta ou a largura da berma, considerando uma faixa de rodagem de 6.5 m.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 92.º — Corpos Balançados
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009