- 1 -O consumo de substâncias psicoativas em si mesmo não constitui infração disciplinar, sendo tutelado na esfera da saúde pública.
- 2 -Constitui infração disciplinar, sujeita às normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP):
- a)O incumprimento reiterado das restrições fixadas na Ficha de Aptidão emitida pelo Médico do Trabalho;
- b)A recusa injustificada em colaborar com as instruções ou exames médicos determinados pelo Médico do Trabalho no âmbito da vigilância da saúde;
- c)Comportamentos culposos ou negligentes que ponham em risco a segurança de pessoas e bens, decorrentes de estados de intoxicação em serviço.
Artigo 12.º — Responsabilidade Disciplinar
Vigente desde: 01/09/2026
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