Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Associações de natureza agrícola - pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, que tenham como objetivo e funções defender os interesses sociais e profissionais dos agricultores;
- b)Associações de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades culturais, sejam espetáculos, artes visuais, artes plásticas, ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;
- c)Associações de natureza desportiva - pessoas coletivas de direito privado constituídas sob forma associativa sem fins lucrativos, e que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades desportivas;
- d)Associações de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento de várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol da comunidade e tenham mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, o órgão executivo seja constituído por, pelo menos, 75 % de membros com idade igual ou inferior a 30 anos, sejam dotadas de autonomia, e da sua atividade resulte expressamente o seu caráter juvenil;
- e)Associações de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades recreativas, sejam de ocupação de tempos livres e convívios a nível comunitário;
- f)Associações de natureza social e humanitária - pessoas coletivas de utilidade pública constituídas para realizar interesses comuns ou coletivos ou pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de ação social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;
- g)Outras associações de interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que pelas atividades desenvolvidas no Município da Ponta do Sol, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de interesse para o Concelho.