- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos, numa faixa de 2 m da zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de implantação, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -Os resíduos sólidos provenientes da limpeza das áreas definidas no n.º 1 devem ser depositados no contentor atribuído ao estabelecimento comercial.
Artigo 35.º — Estabelecimentos comerciais
Vigente desde: 13/10/2020
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Em vigor desde 13/10/2020