Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, vedados ou não, inseridos em áreas urbanas confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à limpeza e remoção, para local adequado, do lixo, bem como silvas, mato e outra vegetação arbustiva similar numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
Artigo 37.º-A
Vigente desde: 13/10/2020
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Em vigor desde 13/10/2020