- 1 -Constituem em contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
- 1.1 -(Revogado.)
- 1.2 -(Revogado.)
- 1.3 -(Revogado.)
- 1.4 -(Revogado.)
- 1.5 -(Revogado.)
- 1.6 -(Revogado.)
- 1.7 -(Revogado.)
- 1.8 -(Revogado.)
- 1.9 -(Revogado.)
- 1.10 -(Revogado.)
- 1.11 -(Revogado.)
- 1.12 -(Revogado.)
- 1.13 -(Revogado.)
- 1.14 -(Revogado.)
- 1.15 -(Revogado.)
- 1.16 -(Revogado.)
- 1.17 -(Revogado.)
- 1.18 -(Revogado.)
- 1.19 -A utilização indevida das papeleiras.
- 1.20 -As infrações ao disposto no art. 32.º
- 1.21 -As infrações ao disposto no art. 33.º
- 1.22 -As infrações ao disposto no art. 34.º
- 1.23 -As infrações ao disposto no art. 35.º
- 1.24 -As infrações ao disposto no art. 36.º
- 1.25 -As infrações ao disposto no art. 37.º
- 1.26 -(Revogado.)
- 1.27 -A infração ao disposto no art. 37.º-A
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As contraordenações previstas nos n.os 1.2, 1.14, 1.23 e 1.24 são puníveis com coima graduada de 99,78 (euro) até ao máximo de 997,60 (euro).
- 4 -As contraordenações previstas nos n.os 1.3, 1.5, 1.8, 1.9, 1.10, 1.19, 1.21 e 1.22 são puníveis com coima graduada de 24,94 (euro) a 249,40 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 374,10 (euro), no caso de pessoas coletivas.
- 5 -As contraordenações previstas nos n.os 1.6, 1.7, 1.13, 1.15 e 1.16 são puníveis com coima graduada de 49,88 (euro) a 498,80 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 2.493,99 (euro), no caso de pessoas coletivas.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -As infrações previstas nos n.os 1.20 e 1.25 são puníveis com coima graduada de 24,94 (euro) a 374,10 (euro).
- 11 -A infração prevista no n.º 1.27 é punível com coima de 140 (euro) a 3.735 (euro) no caso de pessoa singular e de 800 (euro) a 44.891 (euro) no caso de pessoas coletivas.
Artigo 43.º — Coimas
Vigente desde: 13/10/2020
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