- 1 -O incumprimento pelos passageiros das condições de utilização dos serviços dá lugar à aplicação de penalidades nos termos do definido nos números seguintes.
- 2 -Ao passageiro que após a reserva de viagem não compareça para a sua realização, por facto que lhe seja imputável, numa primeira vez será advertido com aviso remetido por e-mail ou chamada telefónica.
- 3 -Ao passageiro que incorra na não realização da viagem reservada em mais que uma vez fica impedido da realização de viagens por um período de dois meses.
- 4 -Se após o período de dois meses o passageiro incorrer novamente na não realização de uma viagem reservada, ficará impedido da utilização dos serviços de transporte flexível por um período de três meses.
- 5 -A penalização mencionada no número anterior será renovada sempre que o mesmo venha a infringir algumas das penalidades prescritas.
Artigo 18.º — Incumprimentos pelos passageiros
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026