- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
- a)A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios sem autorização municipal;
- b)A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal;
- c)As falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade;
- d)O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro (infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido requerimento, no prazo aí consignado, com vista a deliberação ou decisão municipal favorável).
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada de Euro 498,80 até ao máximo de Euro 3740,98 ou de Euro 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 500 até ao máximo de Euro 2000 ou de Euro 20 000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 6 -O produto da aplicação das coimas referentes às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
- 7 -A punição por contra-ordenação bem como as sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma podem ser publicitadas por forma adequada pelas entidades competentes para a sua aplicação.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004