- 1 -O procedimento da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior, subentendendo-se que todos são essenciais à instrução.
- 2 -Compete ao presidente da Câmara Municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.
- 3 -O requerente poder solicitar, previamente, os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Após o termo do prazo referido no n.º 2 do presente artigo, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal no prazo de dois dias.
- 5 -Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas.
- 6 -Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta.
- 7 -Considera-se haver concordância tácita daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo o caso destas entidades solicitarem, no decurso desse prazo, elementos que considerem necessários à emissão do respectivo parecer, autorização ou aprovação, o que fará interromper o decurso do mesmo até à data da recepção dos elementos solicitados por parte daquelas entidades.
- 8 -O presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do mesmo, ressalvados os períodos de interrupção e suspensão previstos, podendo este prazo geral interromper-se pelo período de tempo necessário à recepção de elementos considerados indispensáveis à decisão.
- 9 -O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
- 10 -O disposto no número anterior implica o pagamento das taxas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004