Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 150 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centro de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 3,50 m do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;
- c)Quando instalados em telhados de edifícios ou sempre que se justifique, tais equipamentos devem ter em seu redor e particularmente no sentido em que a área de exposição é mais intensa, atendendo à direccionalidade da antena, barreiras de protecção adequadas a impedir o acesso à mesma de pessoal não autorizado;
- d)Deverão não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
- e)Deverão utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactes visuais;
- f)Deverão identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- g)As estruturas de suporte deverão cumprir as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.