- 1 -O pedido de autorização é indeferido quando:
- a)Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
- b)A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou em Plano Especial de Ordenamento do Território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, assim como o disposto no presente regulamento;
- c)O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.
- 2 -A instalação de antenas no perímetro urbano ou em solo urbanizável só será possível quando não for de afastar por razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do patriomónio cultural e da paisagem urbana.
- 3 -O despacho de indeferimento é sempre fundamentado.
Artigo 6.º — Indeferimento do pedido
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004