- 1 -Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia entre a Câmara e o interessado que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, o presidente da Câmara pode pedir ao requerente que satisfaça aos requisitos do presente regulamento e tem aquele o prazo de 15 dias para se pronunciar.
- 3 -A realização da audiência prévia suspende o decurso do prazo geral para apreciação do pedido de licenciamento a que se refere o n.º 8 do artigo 4.º supra.
Artigo 8.º — Audiência prévia
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004