- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios em todas as áreas do Município.
Artigo 23.º — Localização e colocação de equipamentos de deposição
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019