- 1 -A hasta pública pode ser publicitada em jornais nacionais, diários ou semanários, de grande circulação ou em jornal local ou distrital, ou através da afixação de editais na junta de freguesia da área de localização dos lotes, na sede da entidade proprietária, bem como em outros locais que, em face das circunstâncias concretas, sejam considerados mais convenientes.
- 2 -O anúncio de hasta pública deve conter, para além de outros que venham a ser considerados relevantes, os seguintes elementos:
- a)Identificação e a localização do lote ou lotes;
- b)As cláusulas e as condições a que fica sujeita a transmissão do lote e que deverão constar na respetiva escritura;
- c)Os impostos e outros encargos devidos;
- d)O valor base de licitação;
- e)As modalidades de pagamento admitidas;
- f)O local e a data-limite para a apresentação de propostas;
- g)O local, a data e a hora da praça;
- h)As condições de acesso à hasta pública, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior;
- i)A indicação de outros elementos considerados relevantes.
Artigo 10.º — Anúncio de hasta pública
Vigente desde: 09/08/2024
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