- 1 -Para além de outras causas legalmente admitidas, a adjudicação cessa por acordo das partes, pelo exercício do direito de resolução, por desistência do adjudicatário e por revogação do adjudicante.
- 2 -Cessando a adjudicação, a Câmara Municipal deve, no prazo máximo de 30 dias, optar fundamentalmente entre adjudicar o lote ao interessado que tenha apresentado a proposta ou lanço imediatamente inferior ao valor da adjudicação que cessou, exceto em caso de conluio, ou proceder à marcação de nova hasta pública.
- 3 -A desistência dos particulares não dá lugar à restituição das quantias já prestadas por conta do preço da venda do lote.
Artigo 13.º — Cessação da adjudicação
Vigente desde: 09/08/2024
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Em vigor desde 09/08/2024