- 1 -Na alienação, a qualquer título de lotes, ainda que já edificados, o Município tem o direito de preferência, o qual pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado. Nesse caso a retransmissão para o Município será feita pelo preço que vier a ser fixado mediante os termos aplicáveis do processo de expropriação por utilidade pública, se o alienante não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo Município.
- 2 -O alienante deve comunicar ao Município o projeto de alienação e as cláusulas do respetivo contrato com o pedido de consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 20.º — Direito de preferência
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