- 1 -A alienação a terceiros de lotes, ainda que já edificados, depende do consentimento do Município, podendo este subordinar o consentimento a condições que deverão ser impostas pelo alienante ao subadquirente.
- 2 -A alienação dos lotes sem consentimento do Município é ineficaz em relação a este. Se a ineficácia não for judicialmente reconhecida, o alienante deverá satisfazer ao Município, a título de violação do contrato, a indemnização correspondente a 30 % do preço da alienação ao subadquirente, sendo o negócio oneroso, ou da avaliação do imóvel à data da subaquisição, sendo o negócio gratuito.
Artigo 19.º — Alienação dos lotes a terceiros
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