- 1 -Os espaços atribuídos destinam-se exclusivamente à exploração agrícola, sendo proibida a sua utilização para quaisquer outros fins.
- 2 -É expressamente proibido:
- a)Plantar árvores ou plantas invasoras, de acordo com o estatuído na legislação em vigor;
- b)Plantar árvores ou arbustos que possam afetar áreas comuns ou áreas de parcelas vizinhas;
- c)Cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;
- d)O desenvolvimento de atividade pecuária.
- 3 -Não é permitida a existência de mais de 4 animais canídeos ou gatídeos por horta.
Artigo 14.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 19/10/2020
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Em vigor desde 19/10/2020