- 1 -É proibida a realização de quaisquer obras de construção e a instalação de estruturas de apoio à exploração, ainda que precárias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os utilizadores poderão proceder à vedação das respetivas hortas com rede do tipo ovelheira e prumos, preferencialmente de madeira, sendo ainda admitida a utilização de outro tipo de material para o efeito desde que seja facilmente amovível e sem fixação ao solo por outros meios artificiais.
- 3 -A vedação referida no número anterior não pode ter altura superior a 1,80 m.
- 4 -Por cada horta é permitida a instalação de um único abrigo amovível para arrumos de ferramentas, desde que de área não superior a 10m2 e de altura inferior a 2,40 m.
- 5 -É admitida a instalação de sistemas de irrigação gota-a-gota ou por aspersão e de depósitos de água associados, desde que inseridos no perímetro do respetivo lote.
- 6 -As infraestruturas referidas nos números anteriores podem, em alternativa, ser instaladas em espaço de utilização coletiva, desde que se destinem a ser utilizadas por todos os utilizadores do talhão, cabendo a estes a responsabilidade da sua criação e manutenção, mediante autorização do Gestor do Programa.
- 7 -É ainda admitida a instalação de estufas em cada espaço.
Artigo 15.º — Estruturas de apoio
Vigente desde: 19/10/2020
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Em vigor desde 19/10/2020