- 1 -Os produtos cultivados nas hortas destinam-se exclusivamente ao consumo dos seus utilizadores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Azambuja pode quando achar conveniente, promover a realização de feiras de produtos hortícolas e frutícolas resultantes das hortas, permitindo aos utilizadores vender aí os seus excedentes.
Artigo 16.º — Aproveitamento dos produtos
Vigente desde: 19/10/2020
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Em vigor desde 19/10/2020